Decisão · STJ

STJ AREsp 2989478

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-09-26
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO ACOLHIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro (Tema n. 872 do STJ). 2. No caso, o Tribunal estadual reformou a sentença, a fim de responsabilizar a exequente/embargada, ora recorrente, pelos ônus da sucumbência, afirmando expressamente que, a despeito de ter sido informada sobre a transmissão do imóvel, opôs resistência à desconstituição da penhora. 3. A pretensão de revisão da conclusão do julgado, a fim de promover a inversão dos ônus sucumbenciais, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONDOMAR-CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. (RONDOMAR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar procedentes os Embargos de Terceiro opostos para desconstituir a constrição judicial sobre imóvel de posse do embargante, impôs-lhe, contudo, os ônus da sucumbência, com base na Súmula 303 do STJ e no princípio da causalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da impugnação pela embargada, que resistiu ao pedido de desconstituição da penhora, é aplicável a Súmula 303 do STJ para imputar os ônus de sucumbência ao embargante, ou se a responsabilidade recai sobre a parte embargada. III. Razões de decidir 3. Conforme a jurisprudência do STJ, a responsabilidade pela sucumbência nos embargos de terceiro se pauta pelo princípio da causalidade. 4. A tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 872 estabelece que, em casos em que o embargado, ciente da transmissão do bem, resiste injustificadamente ao pedido de desconstituição da penhora, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por ele, afastando-se, assim, a aplicabilidade da Súmula 303. 5. No caso concreto, a embargada teve ciência da aquisição anterior do bem pelo embargante e, ainda assim, opôs resistência, pleiteando a manutenção da constrição judicial, o que transfere a ela os encargos da sucumbência, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para inverter o ônus da sucumbência, condenando a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "Nos embargos de terceiro acolhidos para desconstituir constrição judicial sobre imóvel, os ônus sucumbenciais devem recair sobre a parte embargada que, após ser cientificada da transmissão do bem, opõe resistência ao pedido, afastando-se a aplicabilidade da Súmula 303 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; STJ, Súmula 303. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1452840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema Repetitivo 872, j. 14/09/2016, DJe 05/10/2016 (e-STJ, fls. 167-169 - com destaques no original). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 264-266). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO ACOLHIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro (Tema n. 872 do STJ). 2. No caso, o Tribunal estadual reformou a sentença, a fim de responsabilizar a exequente/embargada, ora recorrente, pelos ônus da sucumbência, afirmando expressamente que, a despeito de ter sido informada sobre a transmissão do imóvel, opôs resistência à desconstituição da penhora. 3. A pretensão de revisão da conclusão do julgado, a fim de promover a inversão dos ônus sucumbenciais, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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