Decisão · STJ

STJ AREsp 2939976

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-09-26
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS SEUS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF). 2. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELSON ZACARIAS DA SILVA, LEONARDO ANTONIO ZACARIAS DA SILVA e LUZIA SEBASTIANA GABRIEL DA SILVA (NELSON e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E NÃO CABIMENTO. JUÍZO A QUO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO DIREITO À PRORROGAÇÃO CONTRATUAL QUE FUNDAMENTA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. TESE 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. Não havendo equívoco na decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento, resta desatendido o disposto no artigo 1.021, §1º, do CPC, impondo-se a manutenção da decisão agravada. RECURSO NÃO PROVIDO. (fls. 111/112) Nas razões do agravo, NELSON e outros apontaram (1) a desnecessidade de reexame probatório, alegando que a questão é eminentemente de direito, não se aplicando a Súmula n. 7 do STJ; (2) a impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, refutando a aplicação da Súmula n. 283 do STF; (3) a primazia do julgamento do mérito, conforme o novo CPC, que privilegia a resolução do mérito sobre questões processuais formais. Foi apresentada contraminuta (fls. 171-180). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS SEUS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF). 2. Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →