STJ AREsp 2768279
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 618 DO CC. PRAZO DE GARANTIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. No caso de vícios de construção, o prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente é o geral de 10 anos. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA, MOTA MACHADO E OREGON IATE CONDOMINIO CLASSIC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada movida por RODRIGO DOS SANTOS MARQUES e TERESA NINA BRANDÃO MARQUES em face de CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA e MOTA MACHADO E OREGON IATE CONDOMINIO CLASSIC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Sentença: julgou procedente o pedido subsidiário constante na Inicial para condenar a ré/ agravante a indenizar os autores/ agravados no valor equivalente à depreciação em relação ao preço de mercado do apartamento referido, em vista dos problemas acústicos decorrentes da falha arquitetônica dos dois pavimentos destinados à instalação da academia e da brinquedoteca, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora.