Decisão · STJ

STJ AREsp 2886135

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (e-STJ fls. 591/592). Em suas razões (e-STJ fls. 596/600), a agravante alega que, "(..) ao contrário do que consta na referida decisão, a ora Agravante demonstrou claramente a ofensa aos artigos 3º, 7º, parágrafo único, §3º do artigo 12 ,14, 18 e § 1º do artigo 25, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, na medida em que a seguradora foi condenada sem a devida observância quanto ao contrato entabulado entre as partes, ensejando em condenação ultra petita, além de não ter sido observado o desconto do pagamento administrativo realizado bem como a ausência da correta aplicação da correção monetária no feito, o que, por um lapso, não foi observado pelo prolator da r. decisão que inadmitiu o recurso especial. Ainda, o recurso especial não encontra óbices ao seu prosseguimento em relação às Súmulas 5 e 7, deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que foi devidamente apontado pela seguradora em seu Agravo em Recurso Especial no qual abriu um tópico especificamente para demonstrar que para a análise da violação do dispositivo legal apontado no Recurso Especial interposto pela ora Agravante não se faz necessária a interpretação de cláusula contratual e nem o revolvimento do contexto fático/probatório dos presentes autos, pois os fundamentos do Recurso Especial estão adstritos exclusivamente à ofensa ao disposto na legislação federal" (e-STJ fl. 597). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 604). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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