Decisão · STJ

STJ REsp 1899313

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2018-02-08publicado em 2025-09-26
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da análise das razões do recurso especial, verifica-se que não foram impugnados todos os fundamentos contidos no acórdão de primeira instância, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia. Apesar de ter sido impugnado alguns fundamentos, o apelo nobre não abrangeu todas as razões de decidir invocadas pelo Tribunal de segunda instância. 2. Analisar a questão relativa à ausência de prejuízo pela falta de notificação prévia ao leilão extrajudicial demanda, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial. A aplicação do prequestionamento ficto está condicionada ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC, com o acolhimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não ocorreu no presente caso, conforme consta da decisão agravada. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HEBERT GOMES (HEBERT) contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não conhecimento do recurso especial, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 847-851) Nas razões do recurso, HEBERT apontou (1) não incidência dos enunciados n. 283 e 7 da Súmula do STJ, alegando que impugnou, de forma específica, os fundamentos dos acórdãos recorridos, especialmente sobre a ausência de notificação prévia e o prejuízo efetivo sofrido; (2) afastamento do óbice erigido pelo enunciado 211 da Súmula do STJ, defendendo que a discussão jurídica foi devidamente prequestionada, inclusive com base no art. 63, § 1º, da Lei n. 4.591/64; (3) nulidade do leilão extrajudicial por falta de autorização contratual, sustentando que o procedimento não estava previsto no contrato de promessa de compra e venda (e-STJ, fls. 855-869). Houve apresentação de contraminuta por FÁTIMA CRISTINA MARQUES IGREJA (FÁTIMA) defendendo que o agravo interno não merece provimento, pois a decisão agravada corretamente aplicou as Súmulas n. 7 e 211 do STJ, e que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (e-STJ, fls. 880/883). É o relatório.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →