Decisão · STJ

STJ AREsp 2613734

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-11publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. CONTRATO. SEGURO. INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALTINO BENEDITO SANTIAGO NETO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ DO SEGURADO E, POR CONSEGUINTE, CONDENOU A SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EQUÍVOCO DO DECISUM, QUE SE REFORMA. Sentença sob ataque que reconheceu a ilicitude da conduta da seguradora e julgou procedentes os pedidos de danos materiais e morais formulados pelo consumidor ao fundamento de que a prova pericial havida nos autos teria concluído pela identificação de incapacidade do segurado. Ocorre que, em seu parecer, o perito do juízo afirmou, de modo peremptório, que não concluía pela invalidez. Dessarte, porque ausente requisito sine qua non para configuração do dever de pagamento da indenização securitária, forçoso concluir pela desacerto da sentença ao condenar a seguradora ao pagamento da indigitada verba e, também, de compensação por danos morais. Improcedência da pretensão autoral que se impõe. Consequente inversão do ônus da sucumbência, observada a gratuidade de justiça. PROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fl. 564). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 586-588). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 6º, III e VIII, 31 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, 423 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, que a previsão contratual limitativa de direitos é abusiva e que a ré não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Afirma que houve uma interpretação equivocada do laudo pericial e que consta do laudo que "(..) as enfermidades acometidas no Recorrente "certamente reduzem o desempenho e até pode impedir o exercício da atividade" e "não se pode falar em cura e sim em tratamento das alterações que surjam dentro dos limites dos meios á disposição"" (e-STJ fl. 607). Argumenta que o fato de o INSS ainda não ter reconhecido a incapacidade multiprofissional, que daria direito à aposentadoria por invalidez, não afasta o reconhecimento da sua incapacidade de natureza uniprofissional. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 620-631), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. CONTRATO. SEGURO. INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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