STJ AREsp 2940600
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO NÃO CONTEMPLOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA CONTRATUALMENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA AFASTADA. INVERSÃO DO JU LGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Verificar a conformidade dos cálculos periciais com o título executivo exige o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, especialmente dos laudos e da decisão transitada em julgado, providência inviável na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CUREAU & CIA. LTDA., ROBERTO VALMOR CUREAU, PEDRO VALMOR CUREAU, DANIELE CRISTINA CUREAU (CUREAU e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE CREDORA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM CONSIDERADOS OS PARÂMETROS CORRETOS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO NOMEADO. MERA DISCORDÂNCIA COM O TEOR DO RESULTADO OFERTADO PELO EXPERT. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS SÓLIDOS APTOS A LASTREAR SUAS ALEGAÇÕES. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO QUE DEVE PREVALECER, POR TER POSIÇÃO EQUIDISTANTE DAS PARTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl. 115) Os embargos de declaração de CUREAU e outros foram rejeitados (fl. 145). Nas razões do agravo, CUREAU e outros apontaram (1) inexistência de óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois não há necessidade de reexame de provas, mas sim revaloração dos critérios jurídicos utilizados; (2) violação dos arts. 494, I e II, 502 e 505 do CPC; (3) divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que deveria ser o valor expurgado. Foi apresentada contraminuta (fls. 312-316). É o relatório. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CUREAU e outros apontaram (1) violação dos arts. 494, I e II, 502 e 505 do CPC, por não observância à coisa julgada na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios; (2) divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que deveria ser o valor expurgado; (3) necessidade de aplicação da capitalização mensal dos juros remuneratórios e moratórios no valor do débito para fins de apuração dos honorários sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 258-273). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO NÃO CONTEMPLOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA CONTRATUALMENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA AFASTADA. INVERSÃO DO JU LGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Verificar a conformidade dos cálculos periciais com o título executivo exige o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, especialmente dos laudos e da decisão transitada em julgado, providência inviável na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.