Decisão · STJ

STJ AREsp 2921797

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-09-26
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. DESFAZIMENTO. CULPA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as s úmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA INES BARRETO DA COSTA (MARIA INES) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de relatoria da Desa. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA CONTRATADA. CULPA DA EMPREITEIRA. INOCORRÊNCIA. 1. A redação do art. 1.012 do Código de Processo Civil impede a eficácia da sentença que julga improcedentes os pedidos formulados na inicial, uma vez que o efeito suspensivo decorrente da interposição do recurso de apelação é automático. Em que pese o art. 1.012, § 1º, III do Código de Processo Civil apresentar exceção à referida regra, tal preceito não pode ser estendido à sentença que julga improcedente o pedido na ação de rescisão contratual, por ausência de previsão legal. 2. Obedecidas as pertinentes regras processuais, não se apura a existência de qualquer irregularidade na atuação do expert nem na atuação do magistrado a quo, não se incorrendo em error in procedendo . Regularmente exercido o contraditório e a ampla defesa, inclusive em relação ao resultado da perícia, atendendo esta a sua finalidade, estando assim apta a amparar a elucidação da lide, inexiste cerceamento de defesa a justificar a cassação da sentença. 3. O perito constatou que a alegação da parte ré corresponde com a verdade dos fatos, visto que foi necessário realizar um novo projeto e, em consequência houve um acréscimo da área da residência, o que ocasionou aumento do valor do contrato firmado entre as partes. 4. Negou-se provimento ao apelo (e-STJ, fls. 1.320/1.321) Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, MARIA INES alegou a violação dos arts. 371, 473, I e II e 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, 14 e 47 do CDC, 186, 402. 610, 611, 619 e 927 do CC, ao sustentar (1) a negativa da prestação jurisdicional, consistente em omissão quanto (a) ao erro material na soma dos comprovantes de pagamento; (b) à retificação do laudo pericial, em especial a redução no percentual de execução da obra; e, (c) à rescisão contratual por culpa da parte adversa; e (2) erro material na soma dos comprovantes d e pagamento em primeira instância, ratificado em segunda instância. Aduziu que não houve tratativas por escrito entre as partes sobre o contrato de empreitada, tendo sido inadimplido pela parte adversa, em razão da inexecução da obra, inobservância do cronograma físico-financeiro e falta do dever de cuidado, sendo mister a responsabilização da parte adversa pela falha na prestação dos serviços. Invocou a aplicação da interpretação mais favorável ao consumidor, de acordo com a legislação consumerista. Diante desta conduta ilícita por parte dos recorridos, pleiteou o pagamento de danos morais e materiais (e-STJ, fls. 1.443-1.470). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.533-1.539). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. DESFAZIMENTO. CULPA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as s úmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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