Decisão · STJ

STJ AREsp 2988459

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE TÍPICO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CIRCULAR SUSEP Nº 029/1991. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. ARTS. 4, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 757 DO CÓDIGO CIVIL E 20 DA LEI Nº 8.213/1991. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 2. Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais apontados como violados (arts. 4, § 1º, do CDC; 757 do Código Civil e 20 da Lei nº 8.213/1991) teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Além disso, tais preceitos legais não estão prequestionados, não tendo sido sequer suscitados em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 7. Agravos em recurso especial conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e por MARIO GOMES DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais. Os apelos extremos insurgem-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA.INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. INVALIDEZ COMPROVADA. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. DIREITO A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência de direito do autor apelado, ao recebimento de indenização securitária da apólice de número 0000163, bem como acerca da existência de dano moral indenizável. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 3. Conforme o CAT de ID 56394048, o autor foi vítima de acidente do trabalho em 31.05.2019, no setor de prensas, no estabelecimento de sua empregadora, ao erguer uma ferramenta manual sem força motriz. Em decorrência do acidente sofreu lesão no manguito rotador. O relatório médico de ID 56393115 informa que a lesão foi causada por lesão traumática e ocorreu durante o trabalho e que as sequelas são definitivas. 4. Desse modo, comprovada a incapacidade do apelado e sua classificação como acidente de trabalho, é evidente seu direito de perceber a indenização, isso porque da análise das cláusulas contratuais constata-se a expressa cobertura para as hipóteses de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. 5. Como é cediço, o mero descumprimento de obrigação contratual não enseja o pagamento de indenização por danos morais, sendo imperioso que o demandante comprove a ocorrência do dano extrapatrimonial. 6. No caso em exame, vê-se que a peça recursal é genérica no que tange aos alegados danos morais. O recorrente limita-se a formular fundamentação teórica sobre o instituto e quanto à questão fática alega que sofreu dano moral no indeferimento da cobertura securitária, não tendo narrados acontecimentos que sejam suficientemente relevantes para produzir reflexos na sua esfera existencial. 7. Recurso conhecido e provido em parte apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais" (e-STJ fls. 235/236). No especial (e-STJ fls. 261/266), fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, a recorrente MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. alega que o Tribunal de origem deu interpretação divergente aos arts. 369, 370, parágrafo único, 464, 1º, II, do Código de Processo Civil; 757 do Código Civil e 5º, parágrafo único, da Circular Susep nº 302/2005 da conferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o acórdão recorrido interpretou equivocadamente as normas aplicáveis, ao considerar suficiente o laudo médico de órgão oficial administrativo para comprovar a invalidez, sem necessidade de perícia judicial, violando os dispositivos legais mencionado. Afirma que acórdão recorrido divergiu de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera imprescindível a realização de perícia médica para comprovar a invalidez para fins de indenização de seguro privado, sob pena de cerceamento de defesa. Ao final, requer o provimento do recurso. MARIO GOMES DE SOUZA, por sua vez, no recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 287/296), alega violação dos arts. 6º, VI, e 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; 757 do Código Civil; 20 da Lei nº 8.213/1991 e 5º da Circular Susep nº 029/1991. Aduz que o Tribunal de origem contraria jurisprudência consolidada do STJ de ser devido dano moral em caso de negativa indevida de indenização securitária e quanto à obrigatoriedade de critérios técnicos na apuração de valores indenizatórios. Argumenta que "(..) No caso concreto, a conduta da seguradora agravou a vulnerabilidade do recorrente, que já enfrentou situação de incapacidade física e dificuldades financeiras. Tal negativa indevida prolongou seu sofrimento e gerou angústia, configurando grave violação aos seus direitos fundamentais" (e-STJ fl. 292). Assinala, em síntese, que o valor indenizatório deve se dar de acordo com os critérios objetivos previstos na Tabela Circular Susep 029. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 303/308), os recursos foram inadmitidos na origem, sobrevindo a interposição dos agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE TÍPICO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CIRCULAR SUSEP Nº 029/1991. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. ARTS. 4, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 757 DO CÓDIGO CIVIL E 20 DA LEI Nº 8.213/1991. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 2. Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais apontados como violados (arts. 4, § 1º, do CDC; 757 do Código Civil e 20 da Lei nº 8.213/1991) teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Além disso, tais preceitos legais não estão prequestionados, não tendo sido sequer suscitados em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 7. Agravos em recurso especial conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
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