Decisão · STJ

STJ EAREsp 2287014

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-02-01publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE CIÊNCIA ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO EM DATA ANTERIOR A SEU JULGAMENTO. MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A competência regimental dos órgãos fracionários que compõem o STJ é relativa, de forma que cabe à parte interessada impugnar a distribuição do feito após a ciência do referido ato, o que, de regra, ocorre antes do julgamento, sob pena de preclusão. 2. No caso, os autos eletrônicos foram distribuídos em 27.2.2023 a Ministro integrante da Segunda Turma, a cujo gabinete foram conclusos no mesmo dia 27.2.2023. Dois dias após, em 1º.3.2023, foi proferida decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial. No dia 03.3.2023, foi publicada a referida decisão, de forma que a parte embargante teve ciência da distribuição e da decisão a ela desfavorável na mesma data, a saber, 03.3.2023. Ciente da distribuição e da decisão proferida no mesmo dia, a embargante insurgiu-se contra a distribuição do processo no âmbito das Turmas de Direito Publico, sustentando tratar-se de matéria de Direito Privado, no capítulo inicial de suas razões de agravo interno. 3. Diante das peculiaridades do caso, tendo a embargante tomado ciência da distribuição à Segunda Turma na própria data da publicação da decisão singular que não admitiu o seu recurso especial, impõe-se reconhecer que a incompetência interna foi arguida na primeira oportunidade em que o recorrente teve para se insurgir nos autos após a ciência da distribuição, de forma que não há que se falar em preclusão. 4. Embargos de divergência providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fls. 2595/2609, e-STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 3. A competência interna dos órgãos do STJ, exatamente por estar prevista em seu Regimento Interno, é tida como relativa, e portanto, deve ser arguida na primeira oportunidade, antes de ser proferida a decisão monocrática, sob pena de preclusão e prorrogação da competência. Citam-se Precedentes: AgRg na Rcl n. 5.123/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 19/4/2011; EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 163.375/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 7/5/2020; AgInt no REsp n. 1.417.958/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.097.185/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. Contudo, a parte só deixou para ventilar esse argumento, apenas no Agravo Interno, depois de proferida a decisão monocrática "contrária ao seu interesse". 4. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado. Não cabe ao STJ, pela via estreita do Recurso Especial, proceder à revisão de valores fixados a título de indenização, uma vez que se trata de matéria diretamente relacionada à investigação dos elementos informativos do processado e aos fatos da demanda. 5. Quanto à apontada violação do Código de Processo Civil ante a solução dada à sucumbência, o STJ "tem entendimento pacífico deque inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial, ante o enunciado da Súmula 7 deste Tribunal" (Aglnt no AREsp 1.749.840/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.6.2022). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.287.014/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Terceira Turma e da Corte Especial. Para tanto, indica os acórdãos do EDcl nos EDcl nos EREsp n. 991.176/DF e AgRg no AREsp n. 334.907/SP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. ALEGADA OMISSÃO. CONTROVÉRSIA DIVERSA. VÍCIO EXISTENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUSCITAR SUPOSTA IRREGULARIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA. SUJEITA À PRORROGAÇÃO SE ARGUIDA A DESTEMPO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Hipótese em que, somente depois do julgamento dos embargos de declaração, o ora Embargante vem suscitar, extemporaneamente, suposta nulidade na distribuição do feito à minha relatoria. 2. "A competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, cabendo ser alegada a eventual incompetência antes do julgamento do respectivo processo, sob pena de prorrogação. Precedentes: AgRg nos Edcl no REsp. 1.173.718/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.12.2013; AgRg no AREsp. 334.907/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 27.8.2013; AgRg no REsp. 1.193.669/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21.6.2013; EDcl no AgRg no AREsp. 199.572/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.5.2013; AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 14.11.2011" (AgInt nos EDcl no REsp 1.107.094/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EREsp n. 991.176/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 5/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A competência regimental dos órgãos fracionários que compõem o STJ é relativa, de forma que cabe à parte interessada impugnar a distribuição do feito na primeira oportunidade que tenha para falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. É inepta a petição de agravo no agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo não conhecido. (AgRg no AREsp n. 334.907/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013.) Os embargos de divergência foram admitidos (fls. 2789/2792, e-STJ). A parte embargada, intimada, apresentou duas impugnações aos embargos de divergência (fls. 2799/2824 e 2826/2856, e-STJ). Diante da preclusão consumativa, apenas devem ser analisados os argumentos da primeira peça processual apresentada (fls. 2799/2824, e-STJ). Nela, o embargado aduz que não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial, pois o acórdão paradigma foi proferido em 2013. Suscita a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas. Por fim, alega que o acórdão embargado está em consonância com o atual entendimento desta Corte. O Ministério Público Federal opinou pela procedência dos embargos de divergência (fls. 2857/2864, e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE CIÊNCIA ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO EM DATA ANTERIOR A SEU JULGAMENTO. MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A competência regimental dos órgãos fracionários que compõem o STJ é relativa, de forma que cabe à parte interessada impugnar a distribuição do feito após a ciência do referido ato, o que, de regra, ocorre antes do julgamento, sob pena de preclusão. 2. No caso, os autos eletrônicos foram distribuídos em 27.2.2023 a Ministro integrante da Segunda Turma, a cujo gabinete foram conclusos no mesmo dia 27.2.2023. Dois dias após, em 1º.3.2023, foi proferida decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial. No dia 03.3.2023, foi publicada a referida decisão, de forma que a parte embargante teve ciência da distribuição e da decisão a ela desfavorável na mesma data, a saber, 03.3.2023. Ciente da distribuição e da decisão proferida no mesmo dia, a embargante insurgiu-se contra a distribuição do processo no âmbito das Turmas de Direito Publico, sustentando tratar-se de matéria de Direito Privado, no capítulo inicial de suas razões de agravo interno. 3. Diante das peculiaridades do caso, tendo a embargante tomado ciência da distribuição à Segunda Turma na própria data da publicação da decisão singular que não admitiu o seu recurso especial, impõe-se reconhecer que a incompetência interna foi arguida na primeira oportunidade em que o recorrente teve para se insurgir nos autos após a ciência da distribuição, de forma que não há que se falar em preclusão. 4. Embargos de divergência providos.
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