STJ AREsp 2945009
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cumprimento de sentença. 2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por NICOLA JANOTTI & CIA LTDA, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ação: cumprimento de sentença apresentado pela agravante, em face de LUIS CARLOS TRENTO, na qual alega fraude à execução. Embargos de terceiros opostos por RICARDO ALVES DE MENEZES, EUNICE MACHADO GREGÓRIO, SANDRA BASEIO E CARLOS EDUARDO, nos quais apresentaram impugnação ao pedido de declaração de fraude à execução. Agravo interno interposto em: 17/7/2025. Concluso ao gabinete em: 15/8/2025. Sentença: declarou a fraude à execução alegada cometida pelo executado Luis quando da celebração do contrato de cessão de direitos creditórios em favor de seus filhos e julgou procedentes os embargos de terceiro para reconhecer a anterioridade da cessão dos créditos em favor dos embargantes em relação à citação do executado cedente na ação monitória. Reconheceu também a ilegitimidade ativa de Carlos Baseio para o incidente, porque cedeu a totalidade de seu crédito a Sandra Baseio.