STJ AREsp 2621497
CONSUMIDORBANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TARIFAS PREVIAMENTE DECLARADAS ABUSIVAS. PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO ANTECEDENTE CONTENDO AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. COISA JULGADA CONFIGURADA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos dos §§ 4º, 1º e 2º, respectivamente, do art. 337 do CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", e "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido"" (AgInt no REsp 1.942.696/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem admitiu a possibilidade de propositura de nova ação para postular a devolução de valores apenas declarados indevidos em ação revisional declaratória, apontada como primeira ação. Contudo, concluiu pelo prévio exercício dessa faculdade, em uma segunda ação, já proposta e com trânsito em julgado (0030700-97.2010.8.12.0001) e, por isso, extinguiu a ação originária do presente recurso especial (0841514-28.2016.8.12.0001), apontada como uma terceira ação, repetindo a segunda ação proposta, considerando os mesmos objeto, partes e causa de pedir. Distinção em relação ao Tema 1.268 dos Recursos Repetitivos. 3. Conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte Superior sobre a configuração da coisa julgada, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEDA PEREIRA DE MATOS contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 497-504), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na ausência de prequestionamento dos arts. 876 e 884 do Código Civil; 42, parágrafo único, do CDC; conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre possibilidade de julgamento de questões de ordem pública que não tenham sido decididas, no caso a prejudicialidade de coisa julgada formada na segunda ação proposta no juizado especial cível; e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre a ocorrência de coisa julgada material, pela identidade da causa de pedir, do pedido e das partes. Em suas razões recursais, a parte agravante repisa a aplicação indevida do conceito de coisa julgada, ao deixar de ser reconhecido que as ações em questão possuem causas de pedir, pedidos e partes distintas, não configurando a tríplice identidade necessária para o instituto. Impugnação apresentada às fls. 523-532 (e-STJ), sustentando o desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TARIFAS PREVIAMENTE DECLARADAS ABUSIVAS. PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO ANTECEDENTE CONTENDO AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. COISA JULGADA CONFIGURADA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos dos §§ 4º, 1º e 2º, respectivamente, do art. 337 do CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", e "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido"" (AgInt no REsp 1.942.696/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem admitiu a possibilidade de propositura de nova ação para postular a devolução de valores apenas declarados indevidos em ação revisional declaratória, apontada como primeira ação. Contudo, concluiu pelo prévio exercício dessa faculdade, em uma segunda ação, já proposta e com trânsito em julgado (0030700-97.2010.8.12.0001) e, por isso, extinguiu a ação originária do presente recurso especial (0841514-28.2016.8.12.0001), apontada como uma terceira ação, repetindo a segunda ação proposta, considerando os mesmos objeto, partes e causa de pedir. Distinção em relação ao Tema 1.268 dos Recursos Repetitivos. 3. Conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte Superior sobre a configuração da coisa julgada, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.