STJ REsp 2100677
CIVILRECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. OUTROS BENS IMÓVEIS. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE. 1. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/19 90. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins assim ementado: "1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DA CARACTERÍSTICA DE IMPENHORABILIDADE. 1.1 É impenhorável a quantia até quarenta salários mínimos depositada em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, desde que mantida a característica da impenhorabilidade prevista na lei. 1.2 T endo sido penhorada da conta de titularidade do executado valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, deve ser removida a constrição, ante a comprovação da característica da impenhorabilidade de tais valores, posto se enquadrar na proteção legal prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. 1.3 Embora os honorários advocatícios sejam revestidos de natureza alimentar, por derivarem da atividade pro ssional do advogado, não são alcançados pela exceção disposta no parágrafo §2º, do artigo 833, pois o termo "prestação alimentícia" a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito às obrigações decorrentes do direito de família, - alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários, devendo, assim, ser interpretado de forma restrita. 2. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. A proteção da Lei no 8.009, de 1990, sobre a impenhorabilidade do bem de família, visa à preservação de patrimônio mínimo que garanta a dignidade do núcleo familiar. A quali cação de imóvel como bem de família, a m de que receba a proteção da impenhorabilidade, dá-se a partir da comprovação de que este se trata efetivamente de residência destinada ao uso da família, bem como seja de fato o único imóvel de sua propriedade, o que não é o caso dos Autos, não havendo que se falar em impenhorabilidade, quando a parte executada não comprova que o imóvel penhorado eja o único de sua propriedade, ônus que lhe competia. 3. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 449 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a vaga de garagem que possui matrícula própria no Cartório de registro de imóveis pode sofrer penhora, não constitui bem de família para efeito de penhora. 4. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA PESSOA FÍSICA. PENHORA PROMOVIDA EM AUTOS CONTRA PESSOA JURÍDICA. A execução visa proteger o interesse do credor, recaindo sobre quantos bens do devedor bastem para assegurar a garantia e satisfação do crédito, contudo, não é possível promover a penhora no rosto de Autos, em que a pessoa demanda não seja a mesma que é executada no cumprimento de sentença no qual foi solicitada a medida. A ação promovida por pessoa jurídica não pode sofrer penhora em razão de execução promovida contra pessoa física" (e-STJ fls. 891/892). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 975/984). No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990 por defender a impenhorabilidade do bem de família. Argumenta que o acórdão recorrido não considerou adequadamente as provas apresentadas, que demonstram que o imóvel penhorado é utilizado como residência permanente da família e que não há necessidade de comprovar a inexistência de outros imóveis. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1.034/1.038), o recurso especial foi admitido . É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. OUTROS BENS IMÓVEIS. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE. 1. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/19 90. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família.