Decisão · STJ

STJ REsp 1993122

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-03-23publicado em 2025-09-26
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição. Precedentes. 2. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (presumido). 3. Quanto ao montante da compensação, jurisprudência desta Corte tem considerado proporcional e adequado, inclusive para atender às funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, o valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais). 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TANIA CRISTINA NAVARRO BOMFIM. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Manutenção indevida de informação de débito vencido no nome da autora junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR). Dever do réu de excluir a informação do SCR. Informação incorreta, ante a adimplência das parcelas de empréstimo consignado, objeto de questionamento e acordo homologado em outra ação. Dano moral não caracterizado, no caso concreto. Sistema que não possui caráter restritivo. Precedentes deste Tribunal. Indenização indevida. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (e-STJ fl. 243) No recurso especial, o recorrente aponta a violação do art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a inscrição no sistema SCR tem natureza restritiva de crédito, razão pela qual a manutenção indevida do seu nome no referido cadastro é capaz de gerar danos morais. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 267/282), e o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição. Precedentes. 2. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (presumido). 3. Quanto ao montante da compensação, jurisprudência desta Corte tem considerado proporcional e adequado, inclusive para atender às funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, o valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais). 4. Recurso especial provido.
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