Decisão · STJ

STJ AREsp 2834019

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-21publicado em 2025-09-26
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, ao deixar de indicar na primeira oportunidade a suposta irregularidade e só fazê-lo após decisão desfavorável, a parte recorrente atraiu a preclusão, sendo incabível alegar matéria de ordem pública, conforme a jurisprudência desta Corte, que não admite a chamada nulidade de algibeira. 2. A alteração da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de que o recorrente deixou de impugnar a tempo e modo a sua condenação no pagamento dos ônus de sucumbência, sendo, portanto, devedor dos honorários advocatícios, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: "AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE REDUZIU APENAS O VALOR INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO. PARTE QUE DEIXOU DE QUESTIONAR SUA IRRESIGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDENTE" (e-STJ fl. 290). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 325/326). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: i) art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão de mérito transitada em julgado violou manifestamente norma jurídica e foi fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, como no caso dos autos; ii) art. 85, § 2º, do CPC, defendendo que houve ofensa ao dispositivo, pois a condenação aos honorários advocatícios deveria ser fundamentada em lei, e não sobre o valor da causa. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 399), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, ao deixar de indicar na primeira oportunidade a suposta irregularidade e só fazê-lo após decisão desfavorável, a parte recorrente atraiu a preclusão, sendo incabível alegar matéria de ordem pública, conforme a jurisprudência desta Corte, que não admite a chamada nulidade de algibeira. 2. A alteração da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de que o recorrente deixou de impugnar a tempo e modo a sua condenação no pagamento dos ônus de sucumbência, sendo, portanto, devedor dos honorários advocatícios, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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