Decisão · STJ

STJ AREsp 2944862

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-09-26
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência consolidada deste egrégio STJ, que já firmou entendimento no sentido de que a existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede o prosseguimento da execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRAZILIAN TRADING IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. (BRAZILIAN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA DE AÇÃO ANULATÓRIA QUE VERSA SOBRE O DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO DO EXEQUENTE. AVENTADA ILEGITIMIDADE ATIVA DE AGRAVADO PARA INTENTAR A AÇÃO ANULATÓRIA. TESE NÃO CONHECIDA. QUESTÃO PENDENTE DE DECISÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA QUE DISCUTE O DÉBITO. DESARRAZOADA A DISCUSSÃO NESTE FEITO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AVENTADA PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORÍGEM. MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE A RESPEITO QUE ENSEJARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ARGUIDA INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. VIA ADEQUADA. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. TESE DE POSSIBILIDADE DE REARTICULAÇÃO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. PRETENSA QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA QUE NÃO OBRIGA A SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. PLAUSIVIDADE A SER AFERIDA NO CASO CONCRETO, PELO JULGADOR. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, CONTINUIDADE DO FEITO QUE GOZA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NO CPC. ART. 784, §1º, DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE PODERIA SER SUSPENSA ATRAVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO MEDIANTE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO PARA A REARTICULAÇÃO DO FEITO. (fls. 111/112). Os embargos de declaração de BRAZILIAN foram rejeitados (fls. 151/152). Nas razões do agravo, BRAZILIAN apontou (1) a ocorrência de prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, razão pela qual não se revela aplicável ao caso a Súmula n. 211 do STJ nem a Súmula n. 282 do STF; (2) a insurgência recursal abrange todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, afastando-se a incidência da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 83 do STJ; (3) a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela impossibilidade de suspensão do feito, sob o argumento de ausência dos requisitos previstos nos arts. 921, inciso II, e 919, § 1º, do CPC, que regulam hipótese diversa daquela que fundamentou a decisão do Juízo de origem. Foi apresentada contraminuta (fls. 229-233). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BRAZILIAN apontou (1) violação do art. 921, I e II, do CPC, ao reformar a decisão interlocutória que havia suspendido a execução com fundamento no inciso I art. 313, V, a, do CPC sob o argumento de não estarem preenchidos os requisitos do inciso II art. 919, § 1º, do CPC ; (2) violação do art. 505 do CPC, por ignorar a preclusão pro judicato ao decidir novamente uma questão já decidida; (3) a suspensão da execução com base no art. 921, I, do CPC, que trata da prejudicialidade externa, não exige garantia do juízo, diferentemente da suspensão referida pelo art. 921, II, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 196-200). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência consolidada deste egrégio STJ, que já firmou entendimento no sentido de que a existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede o prosseguimento da execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →