Decisão · STJ

STJ AREsp 2566346

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-02-16publicado em 2025-09-26
CIVIL
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL. TEMA N. 971 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega da obra. 2. No caso, verifica-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dissídio interpretativo viabilizador do recurso especial, que não foi comprovado nos termos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os casos confrontados. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo excepcional, sob esse fundamento, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. (MASB) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - PROVA ORAL - NÃO CONSTATAÇÃO - COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL - ATRASO NA ENTREGA - CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS - MULTA CONTRATUAL - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - CABIMENTO - BASE DE CÁLCULO - VALOR DO IMÓVEL - RAZOABILIDADE - RESTITUIÇÃO DE IPTU E DESPESAS DE CONDOMÍNIO - DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DA RESTITUIÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - ABALO QUE DEVE SER INDENIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - HIPÓTESE CONCRETA - REDUÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO. Os instrumentos de prova devem ao menos abstratamente reunir condições para alcançar sua finalidade, isto é, evidenciar os fatos sobre os quais repousa a defesa e ser essenciais, do contrário o seu indeferimento não acarreta cerceamento de defesa. Constatado o atraso na entrega de apartamento no prazo estipulado e havendo previsão de cláusula penal apenas para o comprador, procede- se à inversão para a fixação da indenização contra o vendedor que descumpre obrigação. A multa aplicada inversamente deve ser calculada sobre o valor do imóvel apurado na contratação, consideradas as peculiaridades do caso e por não traduzir quantia excessiva. O pagamento de IPTU, taxas e despesas de condomínio somente passam a ser responsabilidade do promissário comprador quando comprovada sua imissão na posse do bem. O inadimplemento contratual, por si, não provoca dano moral e não implica em obrigação de indenizar. A reparação dos danos imateriais é admitida em situações excepcionais, sobretudo quando ultrapassado o tempo estimado para concretização de negócio jurídico e/ou consolidação do direito à propriedade, o imóvel é entregue com vícios de construção, gerando transtornos que ultrapassam meros dissabores. O valor da indenização deve ser arbitrado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Constatado, na hipótese concreta, que o valor arbitrado se mostra exorbitante, a redução é imperativa. Quantia reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Nas indenizações a título de dano moral em demandas fundadas na responsabilidade contratual, a correção monetária incide desde a data do arbitramento e os juros de mora incidem a partir da citação (STJ, súm. 362 e CC, art. 405). Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido (e-STJ, fl. 524). Nas razões do presente agravo, MASB alegou a não incidência das Súmulas n. 7 e 211, ambas desta Corte, além da demonstração do dissídio jurisprudencial. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL. TEMA N. 971 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega da obra. 2. No caso, verifica-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dissídio interpretativo viabilizador do recurso especial, que não foi comprovado nos termos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os casos confrontados. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo excepcional, sob esse fundamento, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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