STJ AREsp 2781342
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices das Súmulas 284 do STF, 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se os óbices sumulares foram aplicados corretamente. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as matérias pertinentes ao julgamento, inclusive aquelas suscitadas em sede de embargos de declaração. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal se manifesta sobre os pontos essenciais ao julgamento da lide. 5. A decisão de indeferir a instrução probatória foi devidamente fundamentada e respeitou os limites do livre convencimento motivado do julgador. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARI ISABEL MAFFISONI contra a decisão de fls. 770-775, da lavra desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, aplicou os óbices das Súmulas 284 do STF, 7 e 83 do STJ. Irresignada, a agravante pugna pela reforma da monocrática, aduzindo, em resumo, que: (a) " n ão se trata, aqui, de mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento, mas sim da ausência de análise substancial de teses fundamentais de defesa, que, se apreciadas, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem" (fl. 780); (b) "embora os incisos específicos tenham sido incluídos posteriormente, o princípio da boa-fé objetiva (art. 113, caput, do CC) já era plenamente vigente e aplicável à interpretação dos negócios jurídicos à época da contratação" (fl. 782); (c) " a decisão agravada, ao afirmar a falta de pertinência temática do art. 413 do CC, desconsiderou essa linha de raciocínio e os precedentes específicos desta própria Corte" (fl. 784); (d) " o Tribunal de origem, ao mesmo tempo em que indeferiu a produção de prova testemunhal (sob o argumento de que a prova documental seria suficiente, sem, contudo, apontar qual prova documental seria essa), julgou contra a Agravante sob o fundamento de que "não se vislumbra em análise às provas constantes dos autos" o fato alegado (abandono da causa pelos Agravados)" (fl. 785); (e) "a decisão agravada também não enfrentou adequadamente a violação aos arts. 336 e 373, II, do CPC. O Tribunal de origem, ao negar conhecimento à tese de defesa da Agravante (redução da porcentagem dos honorários por ser matéria de arbitramento e não de cobrança), violou expressamente o direito do réu de alegar toda a matéria de defesa na contestação" (fl. 788). Impugnação às fls. 796-797. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices das Súmulas 284 do STF, 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se os óbices sumulares foram aplicados corretamente. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as matérias pertinentes ao julgamento, inclusive aquelas suscitadas em sede de embargos de declaração. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal se manifesta sobre os pontos essenciais ao julgamento da lide. 5. A decisão de indeferir a instrução probatória foi devidamente fundamentada e respeitou os limites do livre convencimento motivado do julgador. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.