STF ADI 6244 ED
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO DO TRABALHO. LEIS 8.315/2019 E 7.898/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INSTITUIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ATRIBUIÇÃO DE PODER FISCALIZATÓRIO E SANCIONATÓRIO AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL EM MATÉRIA DE DIREITO DO TRABALHO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado não apresenta o vício de omissão alegado pela Embargante, pois enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, reafirmando jurisprudência reiterada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015).
3. Ausência, no caso, de demonstração fundamentada, pela parte Embargante, de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999) a justificar a excepcional modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. A norma impugnada produziu efeitos por exíguo período de tempo, uma vez que sua eficácia foi suspensa por medida cautelar proferida em data próxima à sua edição em sede da ADI 6.149 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 27/6/2019).
4. Embargos de Declaração rejeitados.