Decisão · STF

STF HC 187416 AgR

Rel. LUIZ FUXPrimeira Turmajulgado em 2020-08-24publicado em 2020-09-08
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 50, I, DA LEI 6.766/1979 E 38-A DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. SUPOSTO DEVER DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DE INCIDENTE EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DA CORTE A QUO. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. INVIABILIDADE DO WRIT PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento das nulidades alegadas pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã e se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional, tampouco pode a defesa valer-se de suposto prejuízo a que deu causa nos termos do artigo 565 do Código do Processo Penal. 2. O Relator guarda poderes para, monocraticamente, negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário a jurisprudência dominante ou a súmula do Tribunal, sendo certa a ausência de violação ao princípio da colegialidade quando do exercício dessa faculdade (art. 21, § 1º, RISTF). 3. In casu, i) a paciente foi denunciada pela prática dos crimes previstos nos artigos 50, inciso I, da Lei 6.766/1979 e art. 38-A da Lei de Crimes Ambientais; e ii) o Tribunal a quo consignou que a “apresentação em mesa do Agravo Regimental em tela foi anunciada no sistema externo desde o dia 13.05 (quarta-feira). O julgamento está ocorrendo no dia 19.05 (terça-feira). Logo, as partes tiveram bastante tempo para preparar memoriais e fazer seu envio aos Membros do Órgão Julgador. Na verdade, a parte recorrente confunde julgamento virtual com julgamento presencial por videoconferência”. 4. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, artigo 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para examinar a forma de realização de ato processual no qual a defesa se fez presente, máxime diante da ausência de prejuízo. 5. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de recurso revisão criminal. 6. O writ é inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 7. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC 133.602-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2016. 8. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 9. Agravo regimental desprovido.
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