STF RE 1228157 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. MEDIDA PROVISÓRIA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - O acórdão reclamado, por estar suficientemente fundamento, não desrespeitou o entendimento firmado no julgamento do Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292-QO-RG/PE).
III - O entendimento desta Corte reconhece a constitucionalidade da adoção, por medida provisória, de alíquotas diferenciadas da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL para as instituições financeiras. Precedentes.
IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).