Decisão · STF

STF RHC 165548

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2020-08-18publicado em 2020-11-26
TRIBUTÁRIO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO A 24 ANOS DE RECLUSÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 214,. C.C. ART. 224, “A”, (DEZ VÍTIMAS), E ART. 218, (TRÊS VÍTIMAS), TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPUGNAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. VIA INADEQUADA. 1. O art. 71, parágrafo único, do Código Penal, não faz nenhuma distinção quanto ao tipo de violência necessária à configuração da continuidade delitiva específica. Portanto, não cabe ao intérprete criar limitação que a lei não estabeleceu. 2. Ainda que assim não fosse, a verificação da existência ou não de violência real contra as vítimas, ou alguma delas, é matéria relacionada ao contexto fático-probatório da causa, não podendo ser discutida na estreita via do Habeas Corpus. 3. Quanto aos questionamentos do recorrente sobre o cálculo da reprimenda, a dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo Magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. 4. Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades.Precedentes. 5. Além disso, para afastar a conclusão implementada pelas instâncias antecedentes seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com esta via processual. Precedentes. 6. A impugnação da pena de perda do cargo público não deve ser conhecida, pois não tem a ver com a liberdade de locomoção do paciente. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento.
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