Decisão · STF

STF ACO 3351 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESTribunal Plenojulgado em 2020-08-18publicado em 2020-10-02
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO FEDERAL DE INADIMPLÊNCIA. SIAFI/CAUC. INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É necessária a realização de Tomada de Contas Especial previamente à inscrição do Estado no SIAFI/CAUC/CADIN, com a devida observação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2. Incabível o sobrestamento dos autos até o julgamento, pelo Plenário da CORTE, do mérito de repercussão geral reconhecida, considerando que a suspensão prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015 não alcança as ações originárias da própria CORTE, em razão da urgência e relevância dos temas. 3. O valor da causa deve se apresentar congruente, observados sempre os correspondentes proveito ou benefício econômicos, mesmo que aferíveis de modo indireto, com o conteúdo econômico do objeto da ação. 4. O Código de Processo Civil de 2015 utiliza, mesmo que de forma subsidiária, o valor da causa como critério de quantificação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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