STJ AREsp 2882492
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOME CARE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 735/STF, SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial, a saber, a incidência das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada defendeu a inexistência de elementos capazes de alterar a decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno interposto preenche os requisitos legais, notadamente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ estabelecem que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. Conforme jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, o que impõe ao recorrente a obrigação de impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de não conhecimento do agravo. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia, e impede o conhecimento do recurso. 6. No caso concreto, a parte agravante não atacou de maneira concreta e detalhada os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, limitando-se a apresentar argumentos genéricos e dissociados da motivação da decisão agravada. 7. A jurisprudência do STJ, inclusive em recentes precedentes da Terceira Turma, é pacífica no sentido de que a inobservância ao princípio da dialeticidade, consubstanciada na ausência de impugnação específica, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu o agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOME CARE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 735/STF, SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial, a saber, a incidência das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada defendeu a inexistência de elementos capazes de alterar a decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno interposto preenche os requisitos legais, notadamente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ estabelecem que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. Conforme jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, o que impõe ao recorrente a obrigação de impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de não conhecimento do agravo. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia, e impede o conhecimento do recurso. 6. No caso concreto, a parte agravante não atacou de maneira concreta e detalhada os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, limitando-se a apresentar argumentos genéricos e dissociados da motivação da decisão agravada. 7. A jurisprudência do STJ, inclusive em recentes precedentes da Terceira Turma, é pacífica no sentido de que a inobservância ao princípio da dialeticidade, consubstanciada na ausência de impugnação específica, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido.