STJ AREsp 2662997
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABUSO DE DIREITO NA COBRANÇA DE DÍVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO VEDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado por sociedade de advocacia condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da prática de abuso de direito na cobrança de dívida de terceiro, consistente na realização de inúmeras ligações telefônicas ao autor. O Tribunal de origem fixou a reparação em R$ 6.000,00 (seis mil reais), entendendo configurado o ilícito e observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em recurso especial, reexaminar a prova para afastar a configuração do dano moral; (ii) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais pode ser revisto pela instância superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da conclusão da Corte estadual acerca da configuração do dano moral demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório apenas em hipóteses excepcionais, quando fixado em valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verificou, tendo em vista a indenização arbitrada em R$ 6.000,00. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, uma vez que não há que se falar em dano moral in re ipsa em razão de mera cobrança indevida, quando ausente ato restritivo de crédito ou inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, a banalização do instituto do dano moral no Brasil, argumentando que equívocos sem dolo vêm sendo automaticamente considerados como ensejadores de indenização, em desacordo com a finalidade do instituto. Defende, portanto, que o acórdão deve afastar a condenação por danos morais. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, a peticionária requer a adequação do quantum indenizatório, de modo que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além dos parâmetros usualmente fixados pelo STJ em casos análogos. Argumenta também que não há óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a controvérsia não envolve reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta aplicação dos critérios jurídicos de valoração da prova e formação da convicção. Requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, a fim de viabilizar a análise do Recurso Especial e reformar a decisão monocrática impugnada. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABUSO DE DIREITO NA COBRANÇA DE DÍVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO VEDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado por sociedade de advocacia condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da prática de abuso de direito na cobrança de dívida de terceiro, consistente na realização de inúmeras ligações telefônicas ao autor. O Tribunal de origem fixou a reparação em R$ 6.000,00 (seis mil reais), entendendo configurado o ilícito e observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em recurso especial, reexaminar a prova para afastar a configuração do dano moral; (ii) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais pode ser revisto pela instância superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da conclusão da Corte estadual acerca da configuração do dano moral demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório apenas em hipóteses excepcionais, quando fixado em valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verificou, tendo em vista a indenização arbitrada em R$ 6.000,00. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.