STJ AREsp 2959751
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 702, §§ 1º e 2º, e 343 do CPC, e que a Súmula 7/STJ foi indevidamente aplicada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem a necessidade de reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo é tempestivo, mas a análise dos argumentos recursais não indica fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida. 5. O Tribunal local entendeu que a ação rescisória estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal. Rever tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 702, §§ 1º e 2º, e 343 do CPC. Alega que "há indevida aplicação da Súmula 7/STJ, utilizada como obstáculo à admissibilidade do Recurso Especial, embora o recurso verse exclusivamente sobre matéria de direito e não demande reanálise de provas. A correta apreciação desses dois pontos pela Corte Superior é imprescindível para restaurar a legalidade e assegurar a prestação jurisdicional adequada ao caso concreto" (e-STJ fl. 363). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 702, §§ 1º e 2º, e 343 do CPC, e que a Súmula 7/STJ foi indevidamente aplicada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem a necessidade de reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo é tempestivo, mas a análise dos argumentos recursais não indica fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida. 5. O Tribunal local entendeu que a ação rescisória estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal. Rever tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.