Decisão · STJ

STJ AREsp 2907748

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CREDOR. INADMISSIBILIDADE PELAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais. A parte agravada se manifestou contrariamente. O Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial inadmitido visava à reanálise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica enseja a incidência da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024). 5. Constatou-se que o recurso limitou-se a alegações genéricas quanto à existência de impugnação, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, o enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CREDOR. INADMISSIBILIDADE PELAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais. A parte agravada se manifestou contrariamente. O Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial inadmitido visava à reanálise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica enseja a incidência da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024). 5. Constatou-se que o recurso limitou-se a alegações genéricas quanto à existência de impugnação, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, o enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo interno desprovido.
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