STJ AREsp 2784342
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível envolvendo contrato de previdência privada, afastou preliminares processuais e reformou parcialmente a sentença, negando indenização por danos morais e reconhecendo o direito à restituição de valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado dos fundamentos recursais; (ii) aferir se houve prequestionamento dos dispositivos legais federais indicados no recurso especial; e (iii) determinar se o acolhimento da tese recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o tribunal de origem decide de forma fundamentada, ainda que contrariamente à tese da parte, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto aos dispositivos legais que não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nos termos da Súmula 211 do STJ e da Súmula 282 do STF. 5. A revisão das conclusões da instância ordinária, especialmente quanto à ausência de ato ilícito e ao cabimento da restituição dos valores pagos, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. V. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 494/501). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 503/512). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 514/516). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível envolvendo contrato de previdência privada, afastou preliminares processuais e reformou parcialmente a sentença, negando indenização por danos morais e reconhecendo o direito à restituição de valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado dos fundamentos recursais; (ii) aferir se houve prequestionamento dos dispositivos legais federais indicados no recurso especial; e (iii) determinar se o acolhimento da tese recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o tribunal de origem decide de forma fundamentada, ainda que contrariamente à tese da parte, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto aos dispositivos legais que não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nos termos da Súmula 211 do STJ e da Súmula 282 do STF. 5. A revisão das conclusões da instância ordinária, especialmente quanto à ausência de ato ilícito e ao cabimento da restituição dos valores pagos, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. V. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.