Decisão · STJ

STJ AREsp 2744945

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELISABETE MACHADO contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 432-435). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 259-260): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INOCORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. 1 ) Trata-se de ação através da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de relação contratual de empréstimo consignado, ao argumento de que nunca o teria contratado, a repetição dobrada dos indébitos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais experimentados, julgada improcedente na origem. 2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Considerando que situação financeira da parte autora já foi analisada em outro recurso, sendo reconhecido que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, estende-se tal deferimento à este processo. Entretanto, ressalto que em razão de benefício ter sido postulado apenas neste momento processual, este possui efeitos ex nunc. 3) AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - Diante dos casos em que houver impugnação da autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe a quem produziu o documento, no caso o banco réu, demonstrar a sua veracidade, consoante regra do ônus da prova disposta no art. 429, II, do CPC, e o entendimento consolidado por ocasião do julgamento do Tema 1061 pelo STJ, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, não tendo o banco réu demonstrado a regularidade da contratação, impõe-se declarar a inexistência de relação contratual entre as partes. 4) DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Não restou comprovado que a autora tenha sofrido descontos indevidos referente à contratação em pauta. Nesse diapasão, não cabe indenização a título de danos morais, pelo que merece desprovimento a apelação da parte autora, no ponto. 5) Não havendo descontos, igualmente, não há que se falar em repetição de indébito. 6) Sentença parcialmente reformada. Ônus sucumbenciais redimensionados. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 290-291). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que houve impugnação precisa, direta e objetiva aos fundamentos expendidos pela instância de origem, não sendo cabível a aplicação da Súmula 182/STJ. Sustenta que a "discussão trazida no recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a interpretação jurídica de normas federais à luz de fatos incontroversos, reconhecidos no acórdão recorrido" (fl. 441). Reitera a divergência jurisprudencial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 448-450). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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