STJ AREsp 2617982
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDORE COLABORATIVO. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda de recuperação judicial, em que a parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do apelo. A parte agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida, e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se os dispositivos legais indicados como violados foram objeto de efetivo prequestionamento; (iii) se houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido; (iv) se o exame das teses recursais demanda reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que decisão desfavorável não se confunde com ausência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/3/2025). 4. Parte dos dispositivos invocados (arts. 138, 421 e 422 do CC, e 233 do CPC) não foi objeto de debate pela instância ordinária, caracterizando ausência de prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, rel.ª Min. Nancy Andrighi, DJe de 30/8/2023). 6. O acolhimento da tese recursal demandaria reavaliação de fatos e provas quanto à existência de vício de consentimento na aprovação do plano de recuperação judicial e à condição de credora colaborativa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDORE COLABORATIVO. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda de recuperação judicial, em que a parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do apelo. A parte agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida, e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se os dispositivos legais indicados como violados foram objeto de efetivo prequestionamento; (iii) se houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido; (iv) se o exame das teses recursais demanda reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que decisão desfavorável não se confunde com ausência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/3/2025). 4. Parte dos dispositivos invocados (arts. 138, 421 e 422 do CC, e 233 do CPC) não foi objeto de debate pela instância ordinária, caracterizando ausência de prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, rel.ª Min. Nancy Andrighi, DJe de 30/8/2023). 6. O acolhimento da tese recursal demandaria reavaliação de fatos e provas quanto à existência de vício de consentimento na aprovação do plano de recuperação judicial e à condição de credora colaborativa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.