STJ AREsp 2562941
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega violação a diversos artigos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de dispositivos do Código Civil, em razão de assalto ocorrido em agência bancária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se é possível a revisão do acervo fático-probatório para reavaliar a responsabilidade civil da instituição financeira pelo assalto ocorrido em suas dependências. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas, fundamentando adequadamente sua decisão, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 5. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, e o assalto em agência bancária é considerado fortuito interno, não afastando o dever de indenizar. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos arts. 1.022, II, e art. 489, §1º, IV, assim como a afronta aos arts. 141, 492, 1.013, e 1.025, todos do Código de Processo Civil; afronta aos artigos 485, VI, do CPC (ilegitimidade passiva), e violação aos artigos 464, §1º, II, 370, 373, II, 375 do CPC, assim como aos artigos 14, §1º, I e II e §3º, II, do CDC, artigos 2º e 22 da Lei 7.102/83, art. 393 do CCB. Ademais, o recorrente argumenta, no que se refere ao dano moral, violação aos artigos 402, 944, 946, 884 e 886, todos do Código Civil. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega violação a diversos artigos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de dispositivos do Código Civil, em razão de assalto ocorrido em agência bancária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se é possível a revisão do acervo fático-probatório para reavaliar a responsabilidade civil da instituição financeira pelo assalto ocorrido em suas dependências. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas, fundamentando adequadamente sua decisão, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 5. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, e o assalto em agência bancária é considerado fortuito interno, não afastando o dever de indenizar. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar provimento.