Decisão · STJ

STJ AREsp 2857092

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-09-25
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES. ART. 83 DA LEI N. 11.101/2005. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 129 DA LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. SÚMULA N. 283/STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Ação revisional bancária, alegando amortizações extraordinárias indevidas, com base em cláusulas abusivas, mesmo sem mora configurada. 2. O Tribunal de origem não abordou a alegada violação do art. 83 da Lei n. 11.101/2005, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O recorrente deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a análise da eficácia dos atos praticados antes da falência, com base no art. 129, I, da Lei n. 11.101/2005, seria de competência do juízo falimentar, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Revisão de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.576): Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, cumulada com reparação de danos. Instrumento de Assunção de Dívida atrelado a Cédulas de Crédito Bancário. Inexistência de cláusulas abusivas. Incompetência do d. Juízo para declarar a ineficácia dos pagamentos antecipados (parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 11.101/05). De qualquer forma, hipótese prevista no artigo 129, inciso I do da Lei nº 11.101/05 não incidente no caso concreto. Elementos constantes do contexto dos autos que autorizam a conclusão de ocorrência de estado de insolvência da operadora no momento da realização das amortizações extraordinárias realizadas pelo Banco, em razão da consideração de vencimento antecipado de parcelas do contrato existente entre as partes. Sentença reformada. Recurso provido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 83 e 129, I, da Lei n. 11.101/2005. Argumenta que a decisão do acórdão recorrido violou o concurso de credores previsto no art. 83 da Lei n. 11.101/2005, ao permitir que o Banco Pine se apropriasse de valores antes do vencimento das parcelas, prejudicando a paridade entre os credores. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.618-1.634), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.642-1.643), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.659-1.679). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES. ART. 83 DA LEI N. 11.101/2005. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 129 DA LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. SÚMULA N. 283/STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Ação revisional bancária, alegando amortizações extraordinárias indevidas, com base em cláusulas abusivas, mesmo sem mora configurada. 2. O Tribunal de origem não abordou a alegada violação do art. 83 da Lei n. 11.101/2005, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O recorrente deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a análise da eficácia dos atos praticados antes da falência, com base no art. 129, I, da Lei n. 11.101/2005, seria de competência do juízo falimentar, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Revisão de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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