Decisão · STJ

STJ REsp 1920100

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-02-09publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PARTO. CARÊNCIA CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação de obrigação de fazer, em que se pleiteava a cobertura de parto por plano de saúde, negada em razão do cumprimento de carência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de parto por plano de saúde, em razão do cumprimento de carência, é válida, considerando a alegação de ilegalidade na exigência de carência e a nulidade de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 3. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que "a única hipótese em que a recusa de cobertura não seria admissível, seria a de parto emergencial, situação não experimentada nestes autos" (fl. 418). 4. O Tribunal de origem consignou que a parte autora não comprovou a existência de plano de saúde entre setembro e outubro de 2018. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, art. 12, inciso V, alínea "a"; art. 30; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 5. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARIANA BITTAR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 415-420): Apelação. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Negativa de cobertura de parto em razão do cumprimento de carência. Improcedência. Gravidez da autora que não se afigura de risco. Descabida classificação da hipótese como tratamento de urgência. Migração ou portabilidade não comprovadas, tampouco demonstrada a manutenção do plano primitivamente contratado. Ocorrência de nova contratação. Expressa previsão contratual precedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 430-433). A parte recorrente alega, preliminarmente, nulidade do acórdão recorrido por violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II do CPC, pela ausência de apreciação dos argumentos da apelação e dos embargos de declaração, além de não ter sido apreciado o pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da liminar (fls. 436-447). No mérito, sustenta que o acórdão violou os arts. 12, inciso V, e 30 da Lei 9.656/1998, havendo ilegalidade da recusa do Bradesco em manter a continuidade no plano antigo e da Sul América ao exigir carência para cobertura do parto (fls. 436-447). Apresentadas as contrarrazões (fls. 452-457 e 460-468), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 474-475). Reconhecido o impedimento do Ministro Luis Felipe Salomão (fl. 483). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PARTO. CARÊNCIA CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação de obrigação de fazer, em que se pleiteava a cobertura de parto por plano de saúde, negada em razão do cumprimento de carência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de parto por plano de saúde, em razão do cumprimento de carência, é válida, considerando a alegação de ilegalidade na exigência de carência e a nulidade de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 3. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que "a única hipótese em que a recusa de cobertura não seria admissível, seria a de parto emergencial, situação não experimentada nestes autos" (fl. 418). 4. O Tribunal de origem consignou que a parte autora não comprovou a existência de plano de saúde entre setembro e outubro de 2018. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, art. 12, inciso V, alínea "a"; art. 30; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 5.
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