Decisão · STJ

STJ AREsp 2145681

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-06-09publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO, CUMPRIMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos da decisão recorrida (Súmula 283/STF) e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e a necessidade de provimento do recurso. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial merece conhecimento, à luz da alegada ausência de impugnação a fundamentos autônomos do acórdão recorrido e da vedação ao reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada consignou a incidência da Súmula 283/STF, ao destacar que a parte agravante não impugnou fundamentos suficientes e autônomos do acórdão recorrido, aptos, por si, a manter a conclusão do julgado. 4. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta quando o Tribunal de origem decide de forma clara, coerente e suficiente sobre os pontos relevantes da controvérsia, afastando-se a hipótese de nulidade (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023). 5. Ademais, as teses recursais apresentadas demandariam reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 6. O acolhimento da tese recursal referente ao não cumprimento adequado do plano de recuperação judicial demandaria a revisão do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO, CUMPRIMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos da decisão recorrida (Súmula 283/STF) e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e a necessidade de provimento do recurso. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial merece conhecimento, à luz da alegada ausência de impugnação a fundamentos autônomos do acórdão recorrido e da vedação ao reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada consignou a incidência da Súmula 283/STF, ao destacar que a parte agravante não impugnou fundamentos suficientes e autônomos do acórdão recorrido, aptos, por si, a manter a conclusão do julgado. 4. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta quando o Tribunal de origem decide de forma clara, coerente e suficiente sobre os pontos relevantes da controvérsia, afastando-se a hipótese de nulidade (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023). 5. Ademais, as teses recursais apresentadas demandariam reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 6. O acolhimento da tese recursal referente ao não cumprimento adequado do plano de recuperação judicial demandaria a revisão do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo em recurso especial não conhecido.
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