Decisão · STJ

STJ AREsp 2914841

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que negou seguimento ao recurso especial por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para interposição de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que embargos de declaração não conhecidos ou manifestamente incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 4. No caso, os embargos de declaração opostos não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para interposição do recurso especial, que foi protocolado fora do prazo legal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA ODACY SOUZA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que negou seguimento ao recurso especial, por intempestividade (fls. 300/303). A recorrente adoto u os seguintes argumentos: a) A decisão agravada afirmou que os embargos de declaração não suspenderam o prazo do recurso especial, o que contraria a lógica elementar, pois é impossível prever se o recurso será conhecido. O novo CPC afirma a interrupção do prazo no manejo dos embargos de declaração, sem exigir que sejam conhecidos (fls. 317); b) A recorrente manejou embargos de declaração para fins de pré-questionamento do acórdão de fls. 216/225, todavia o mesmo não o realizou e desrespeitou a previsão dos arts. 1022 e 1025 do novo CPC ao julgar os embargos (fls. 320); c) No caso, deseja enfrentar os critérios jurídicos concernentes à utilização das provas e à formação da convicção, haja vista que o acórdão recorrido já cita as provas às fls. 216/225, nos exatos termos previstos na jurisprudência pátria do STJ (fls. 321); d) A recorrente afirma que o objeto de eventual contrato de locação não era possível, pois o imóvel não está registrado no nome da autora e nem da vendedora do contrato de fls. 15/16, assim sendo a mesma não possui possibilidade de ceder o mesmo em locação (fls. 327); e) A recorrente foi vítima de má-fé por parte da recorrida, que juntou documentação após o encerramento da instrução, buscando influenciar o magistrado e ferindo a legislação processual (fls. 329). Dessa forma, pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, viabilizando sua análise e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 331). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que negou seguimento ao recurso especial por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para interposição de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que embargos de declaração não conhecidos ou manifestamente incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 4. No caso, os embargos de declaração opostos não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para interposição do recurso especial, que foi protocolado fora do prazo legal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo desprovido.
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