STJ AREsp 2943021
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia constitui medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou absolutamente descabidas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos suficientes para submissão das qualificadoras do motivo torpe (vingança pela suposta responsabilidade da vítima na morte do pai do agravante) e do recurso que dificultou a defesa (vítima surpreendida durante confraternização, sendo atacada pelas costas) ao Conselho de Sentença. 3. O afastamento das qualificadoras demandaria reexame aprofundado do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A apresentação de tabela comparativa e de argumentação mais detalhada no agravo regimental constitui inovação recursal inadmissível, em contrariedade ao princípio da preclusão consumativa. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ IRAN GOUVEIA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 448-451, que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Nas razões deste recurso (fls. 457-465), a defesa sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente os óbices sumulares, uma vez que a controvérsia não demanda reexame do conjunto probatório, mas apenas a verificação da qualidade jurídica da fundamentação do acórdão recorrido. Aduz que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas incluiu as qualificadoras do motivo torpe (art. 121, § 2º, I) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV) de forma abstrata, sem a mínima demonstração concreta de sua ocorrência, em contrariedade ao art. 413, § 1º, do CPP. Argumenta que o recurso especial tem por objetivo afastar da decisão de pronúncia tais qualificadoras diante da evidente ausência de fundamentação concreta para sua incidência, não se tratando de nova valoração da prova, mas do controle da legalidade da decisão. Alega que, embora o Tribunal de origem tenha concluído pela existência de indícios suficientes, a inclusão das qualificadoras foi lastreada em fundamentos genéricos, carentes de suporte probatório mínimo, o que impõe o controle de legalidade pela Corte Superior. Sustenta que não há incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois não se trata de revolvimento probatório, mas sim de aferição da suficiência da fundamentação. Da mesma forma, afirma que a Súmula n. 83 do STJ não se aplica, porquanto a tese defensiva encontra amparo em precedentes desta Corte Superior que admitem o afastamento de qualificadoras manifestamente improcedentes já na fase da pronúncia. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é pacífico o entendimento de que a exclusão de qualificadoras é possível quando se mostram absolutamente descabidas ou destituídas de elementos concretos. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o processamento do recurso especial interposto pela defesa ou, subsidiariamente, que o colegiado reconheça desde logo a manifesta improcedência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, afastando-as da decisão de pronúncia. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia constitui medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou absolutamente descabidas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos suficientes para submissão das qualificadoras do motivo torpe (vingança pela suposta responsabilidade da vítima na morte do pai do agravante) e do recurso que dificultou a defesa (vítima surpreendida durante confraternização, sendo atacada pelas costas) ao Conselho de Sentença. 3. O afastamento das qualificadoras demandaria reexame aprofundado do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A apresentação de tabela comparativa e de argumentação mais detalhada no agravo regimental constitui inovação recursal inadmissível, em contrariedade ao princípio da preclusão consumativa. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 6. Agravo regimental improvido.