STJ AREsp 2847593
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de presptação jurisdicional e, se é possível conhecer do recurso especial, ante a necessidade de reanálise de fatos e provas, para acolher a tese recursal sobre a inocorrência de ato ilícito reparável e a razoabilidade na fixação dos valores a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não é apto para promover a revisão do quadro fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. 5. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, não provê-lo. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu recurso especial, cujo fundamento se assenta no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega, em suas razões do recurso especial, violação aos artigos 186, 884, 927, 944 do Código Civil, 373, I e II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a recorrente aduz a omissão da Corte de origem em analisar pontos importantes para o deslinde da causa, especialmente sobre os motivos pelos quais entende ser possível dispensar a autora, ora recorrida, de exercer o mínimo de esforço probatório. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de presptação jurisdicional e, se é possível conhecer do recurso especial, ante a necessidade de reanálise de fatos e provas, para acolher a tese recursal sobre a inocorrência de ato ilícito reparável e a razoabilidade na fixação dos valores a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não é apto para promover a revisão do quadro fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. 5. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, não provê-lo.