STJ AREsp 2034595
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 284 do STF, em razão da ausência de indicação precisa de violação legal, da necessidade de reexame de provas e da interpretação de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como a possibilidade de análise da validade da garantia fidejussória e sua não subordinação ao concurso de credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, DJEN de 20/3/2025). 4. A análise da validade e da eficácia da garantia fidejussória demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJEN de 12/12/2024). 5. A divergência baseada em circunstâncias fáticas distintas atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, mesmo nos casos fundados na alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou . Ouvido, o Ministério Público Federal promo veu o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 284 do STF, em razão da ausência de indicação precisa de violação legal, da necessidade de reexame de provas e da interpretação de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como a possibilidade de análise da validade da garantia fidejussória e sua não subordinação ao concurso de credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, DJEN de 20/3/2025). 4. A análise da validade e da eficácia da garantia fidejussória demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJEN de 12/12/2024). 5. A divergência baseada em circunstâncias fáticas distintas atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, mesmo nos casos fundados na alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.