Decisão · STJ

STJ REsp 1668038

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2017-04-26publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. ATIVIDADE DE DJ. REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS PREEXISTENTES. REMIXAGENS E REMASTERIZAÇÕES. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. CASA NOTURNA. ATIVIDADE COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 46, INCISO VIII, DA LEI 9.610/1998. 1. Eventuais alterações nas músicas originais, como remixagens ou remasterizações, não afastam a cobrança dos direitos autorais, não havendo que se falar que esse tipo de trabalho estaria coberto pela isenção prevista no art. 46, inciso VIII, da Lei n. 9.610/1998. Precedente. 2. A jurisprudência desta Corte, analisando o art. 68 da Lei n. 9.610/1998, orienta-se no sentido de que é devida a cobrança de direitos autorais pela execução de obras musicais em boates e casas noturnas, por serem estabelecimentos comerciais de frequência coletiva. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fls. 445-452): EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS - PRELIMINAR - PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - DIREITOS AUTORAIS - ECAD - ATIVIDADE DE DJ - REPRODUÇÃO DE PEQUENOS TRECHOS DE OBRAS MUSICAIS PARA QUE OUTRAS POSSAM SER CRIADAS, COM RITMO E SONORIDADES PRÓPRIAS - INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 46, INCISO VIII, DA LEI 9.610/98 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há de se afastar a preliminar de não conhecimento do recurso, quando o recorrente combate os principais fundamentos da decisão recorrida. 2. O fato de o julgamento ter sido realizado quando já vigente o novel Código de Ritos em nada impede a aplicação da norma contida no art. 557 do CPC revogado, pois o recurso de apelação foi submetido a este Relator quando ainda estavam em vigor as regras procedimentais do CPC/73, as quais, então, deveriam ser observadas naquele momento. 3. O trabalho do DJ se baseia na reprodução de pequenos trechos de obras musicais para que outras (autônomas) possam ser criadas, com ritmo e sonoridade próprias. Nesse contexto, dúvidas não existem de que o trabalho de DJ se encaixa na isenção prevista no art. 46, inciso VIII, da lei 9.610/98. A parte recorrente defende que, no presente caso, não há incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ, pois a resolução da controvérsia dependeria tão somente da análise da legislação federal considerada violada, sendo desnecessário o revolvimento de quaisquer provas ou fatos do processo. Alega que, além de divergência jurisprudencial, haveria ofensa aos arts. 46, VIII, e 68, § 5º, da Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais). Sustenta que o Tribunal de origem teria violado os dispositivos mencionados ao afastar o dever de pagamento de contribuição autoral, pois o estabelecimento recorrido é local de frequência coletiva (casa noturna) e os DJs apenas reproduzem obras musicais preexistentes, ainda que remixadas ou remasterizadas. Argumenta que, como não há criação de conteúdo inovador, não seria aplicável ao caso a exceção prevista no art. 46, VIII, da Lei n. 9.610/1998, devendo haver o recolhimento dos valores relativos aos direitos autorais, nos termos do art. 68, § 5º, da Lei n. 9.610/1998. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 498). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. ATIVIDADE DE DJ. REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS PREEXISTENTES. REMIXAGENS E REMASTERIZAÇÕES. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. CASA NOTURNA. ATIVIDADE COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 46, INCISO VIII, DA LEI 9.610/1998. 1. Eventuais alterações nas músicas originais, como remixagens ou remasterizações, não afastam a cobrança dos direitos autorais, não havendo que se falar que esse tipo de trabalho estaria coberto pela isenção prevista no art. 46, inciso VIII, da Lei n. 9.610/1998. Precedente. 2. A jurisprudência desta Corte, analisando o art. 68 da Lei n. 9.610/1998, orienta-se no sentido de que é devida a cobrança de direitos autorais pela execução de obras musicais em boates e casas noturnas, por serem estabelecimentos comerciais de frequência coletiva. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →