Decisão · STJ

STJ AREsp 2947291

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEMBOLSO DO VALOR DE PASSAGENS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 944, caput, e 884 do Código Civil, em razão do valor da indenização por danos morais ser considerado exorbitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais, fixado com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, é exorbitante e se a decisão violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou a decisão nas provas e circunstâncias fáticas do processo, não havendo demonstração da alegada violação aos dispositivos legais. 4. A pretensão da recorrente demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. O recurso especial não pode ser utilizado para realizar rejulgamento do contexto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONNECT VIAGENS RAPIDAS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de uma ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora, Geane Veras Melo, buscava a condenação da ré, Connect Viagens Rápidas Ltda., ao pagamento de indenização por danos morais, além do reembolso de R$ 258,00 referente a passagens canceladas. A sentença de primeira instância havia julgado parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao reembolso do valor das passagens, com correção monetária e juros de mora, e determinando a sucumbência recíproca, com honorários advocatícios fixados em R$ 400,00 para o patrono da autora e 10% sobre o valor do pedido rejeitado para o patrono da ré (fls. 146). A autora recorreu, buscando a reforma parcial do julgado, alegando que a ré deveria ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, com base na Teoria do Desvio Produtivo do Tempo, e requerendo a condenação exclusiva da ré nos ônus da sucumbência, além da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §8º-A do CPC (fls. 149). O Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão virtual da 38ª Câmara de Direito Privado, deu provimento parcial ao recurso, reconhecendo a falha na prestação dos serviços da ré e aplicando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, fixando a indenização por danos morais em R$ 8.000,00. Determinou que a ré respondesse exclusivamente pelos ônus sucumbenciais e majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC (fls. 148-152). A Connect Viagens Rápidas Ltda. interpôs Recurso Especial, alegando violação aos artigos 944, caput, e 884 do Código Civil, argumentando que o valor da indenização por danos morais era exorbitante e não observava os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A recorrente sustentou que o acórdão violou a legislação federal ao aplicar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor sem considerar o porte econômico das partes e as circunstâncias do caso (fls. 158-169). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu não haver demonstração da alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, afirmando que a decisão recorrida estava fundamentada nas provas e circunstâncias fáticas do processo, e que a pretensão da recorrente demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ (fls. 206-208). Diante da inadmissão, a Connect Viagens Rápidas Ltda. interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que o recurso especial não visava o reexame de provas, mas sim a correção de violação à lei infraconstitucional e ao entendimento jurisprudencial. A agravante sustentou que as Súmulas 7 e 5 do STJ não eram aplicáveis ao caso e que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não poderia adentrar no mérito do recurso especial, cabendo ao STJ a apreciação da contrariedade aos dispositivos de lei federal (fls. 211-223). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEMBOLSO DO VALOR DE PASSAGENS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 944, caput, e 884 do Código Civil, em razão do valor da indenização por danos morais ser considerado exorbitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais, fixado com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, é exorbitante e se a decisão violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou a decisão nas provas e circunstâncias fáticas do processo, não havendo demonstração da alegada violação aos dispositivos legais. 4. A pretensão da recorrente demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. O recurso especial não pode ser utilizado para realizar rejulgamento do contexto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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