Decisão · STJ

STJ AREsp 2941288

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-09-25
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. O recurso impugnava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão interlocutória determinando bloqueio de valores para custeio de cirurgia reconstrutiva de mama em paciente oncológica. A decisão foi fundamentada na urgência médica do procedimento e na abusividade da conduta do plano de saúde ao impor exigências contrárias à indicação da equipe médica. A parte agravante alegou violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial. A parte agravada sustentou a ausência de fundamentos para reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) definir se é admissível recurso especial contra acórdão proferido em sede de cognição sumária, que trata exclusivamente de tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não é cabível para impugnar decisão que defere ou indefere tutela provisória, por se tratar de pronunciamento judicial de natureza precária e não definitiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 735 do STF. 4. A jurisprudência do STJ afasta a admissibilidade de recurso especial quando a decisão recorrida não encerra julgamento de mérito, mas apenas aprecia medida de urgência de forma incidental. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. O recurso impugnava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão interlocutória determinando bloqueio de valores para custeio de cirurgia reconstrutiva de mama em paciente oncológica. A decisão foi fundamentada na urgência médica do procedimento e na abusividade da conduta do plano de saúde ao impor exigências contrárias à indicação da equipe médica. A parte agravante alegou violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial. A parte agravada sustentou a ausência de fundamentos para reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) definir se é admissível recurso especial contra acórdão proferido em sede de cognição sumária, que trata exclusivamente de tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não é cabível para impugnar decisão que defere ou indefere tutela provisória, por se tratar de pronunciamento judicial de natureza precária e não definitiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 735 do STF. 4. A jurisprudência do STJ afasta a admissibilidade de recurso especial quando a decisão recorrida não encerra julgamento de mérito, mas apenas aprecia medida de urgência de forma incidental. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não conhecido.
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