Decisão · STJ

STJ AREsp 2784454

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-31publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE FACULDADE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas e aplicar a jurisprudência de forma contraditória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A impugnação genérica da Súmula 7/STJ não é suficiente para afastar o óbice processual, sendo necessário o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ fl. 321): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE FACULDADE -SUMULA 130 STJ - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO- DANOS MATERIAIS - TABELA FIPE. - A seguradora, que paga a indenização ao segurado, sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (artigo 786, do CC). Nesse sentido a Súmula 188 do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". - Não há o que ser falar em ausência de relação de consumo, sendo o associado consumidor por equiparação, pois este estacionou o carro para aguardar sua esposa, que é aluna da ré e frequenta va o estabelecimento para assistir aulas. - A jurisprudência é pacífica quanto à utilização da Tabela FIPE, meio considerado idôneo para apurar o valor de mercado de veículos usados. O acórdão recorrido tratou da responsabilidade civil da Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (ASOEC) pelo furto de um veículo ocorrido no estacionamento da faculdade, aplicando a Súmula 130 do STJ e considerando o associado como consumidor por equiparação, uma vez que o veículo foi estacionado enquanto o proprietário aguardava sua esposa, aluna da instituição. Nos embargos de declaração, a ASOEC alegou omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à inexistência de relação contratual com o segurado e ao valor do ressarcimento baseado na Tabela FIPE. A relatora rejeitou os embargos, afirmando que o associado enquadra-se como consumidor por equiparação e que não há vício no acórdão a ser sanado, pois o quantum foi calculado corretamente (e-STJ fls. 344-350). A ASOEC interpôs Recurso Especial, alegando violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e aos artigos 944 e 945 do Código Civil, sustentando que o acórdão não enfrentou adequadamente as teses apresentadas, especialmente a inaplicabilidade da Súmula 130 do STJ e a utilização da Tabela FIPE à época do sinistro. A recorrente pediu a cassação do acórdão por omissão e contradição (e-STJ fls. 353-362). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que afirmou não haver deficiência na prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões necessárias à solução da lide. Além disso, destacou que a reforma do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 374-377). A ASOEC apresentou Agravo em Recurso Especial, argumentando que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas e aplicar a jurisprudência de forma contraditória. A agravante pediu o provimento do agravo para que o Recurso Especial seja admitido e julgado pelo STJ (e-STJ fls. 380-385). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE FACULDADE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas e aplicar a jurisprudência de forma contraditória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A impugnação genérica da Súmula 7/STJ não é suficiente para afastar o óbice processual, sendo necessário o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
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