STJ AREsp 2782426
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 83/STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando que o óbice sumular seria inaplicável devido à peculiaridade do caso, que envolveria nulidade por intimação exclusiva de apenas um dos patronos solicitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, conforme exigido pela Súmula nº 282/STF. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não debateu a tese trazida no recurso, nem foram opostos embargos de declaração para manifestação sobre a questão, configurando ausência de prequestionamento. 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode julgar matéria não decidida em instância inferior, conforme art. 105, III, da CRFB/88, e a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n.º 83/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Aduz que o referido óbice sumular seria inaplicável, pois o caso seria diverso do constante no precedente citado, considerando que " A situação peculiar desses autos - existência de pedido expresso de intimação exclusiva dos três patronos da parte e somente um é intimado - CONFIGURA NULIDADE, conforme entendimento consolidado nesta c. Corte Especial e que também foi indicado no recurso demonstrando a divergência jurisprudência" (e-STJ fl. 653). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 83/STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando que o óbice sumular seria inaplicável devido à peculiaridade do caso, que envolveria nulidade por intimação exclusiva de apenas um dos patronos solicitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, conforme exigido pela Súmula nº 282/STF. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não debateu a tese trazida no recurso, nem foram opostos embargos de declaração para manifestação sobre a questão, configurando ausência de prequestionamento. 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode julgar matéria não decidida em instância inferior, conforme art. 105, III, da CRFB/88, e a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.