Decisão · STJ

STJ AREsp 2782426

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-09-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 83/STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando que o óbice sumular seria inaplicável devido à peculiaridade do caso, que envolveria nulidade por intimação exclusiva de apenas um dos patronos solicitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, conforme exigido pela Súmula nº 282/STF. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não debateu a tese trazida no recurso, nem foram opostos embargos de declaração para manifestação sobre a questão, configurando ausência de prequestionamento. 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode julgar matéria não decidida em instância inferior, conforme art. 105, III, da CRFB/88, e a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n.º 83/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Aduz que o referido óbice sumular seria inaplicável, pois o caso seria diverso do constante no precedente citado, considerando que " A situação peculiar desses autos - existência de pedido expresso de intimação exclusiva dos três patronos da parte e somente um é intimado - CONFIGURA NULIDADE, conforme entendimento consolidado nesta c. Corte Especial e que também foi indicado no recurso demonstrando a divergência jurisprudência" (e-STJ fl. 653). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 83/STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando que o óbice sumular seria inaplicável devido à peculiaridade do caso, que envolveria nulidade por intimação exclusiva de apenas um dos patronos solicitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, conforme exigido pela Súmula nº 282/STF. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não debateu a tese trazida no recurso, nem foram opostos embargos de declaração para manifestação sobre a questão, configurando ausência de prequestionamento. 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode julgar matéria não decidida em instância inferior, conforme art. 105, III, da CRFB/88, e a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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