STJ AREsp 2748866
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Vale ressaltar que, segundo a jurisprudência desta Corte, "a impugnação tardia dos fundamentos da decisão recorrida, apenas em sede de agravo interno, caracteriza inovação recursal vedada pela preclusão, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.729.701/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado do TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). 4. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AGROMIG AGROPECUARIA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 184): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - DOCUMENTO PARTICULAR - ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS - LIQUIDEZ - CERTEZA - EXIGIBILIDADE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. Incumbe ao Juiz, como destinatário da prova, analisar a plausibilidade e a necessidade de produção das provas requeridas pelas partes. 2. Constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas e que se encontra revestido de certeza, exigibilidade e liquidez. Nas razões do agravo interno, o agravante alega a não incidência da Súmula 7/STJ. Aduz que "o deferimento das provas requeridas no presente caso, seria imprescindível para dar-se efetividade aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, eliminando a violação ao art. 369 do CPC/2015, verificada nos acórdãos agravados" (fl. 310). Reitera violação direta dos arts. 1.022, II, 489, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 322-325). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Vale ressaltar que, segundo a jurisprudência desta Corte, "a impugnação tardia dos fundamentos da decisão recorrida, apenas em sede de agravo interno, caracteriza inovação recursal vedada pela preclusão, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.729.701/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado do TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). 4. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.