STJ AREsp 2738796
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 2º E 3º DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula nº 07 do STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violado o art. 55, §§ 2º e 3º, do CPC, e argumenta que não seria caso de conexão entre as demandas, pois os contratos em execução são autônomos e distintos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a análise do caso demanda o reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 07 do STJ. 5. No presente caso, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n.º 07 desta Corte. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violado o art. 55, §§ 2º e 3º, do CPC. Alega que não seria caso de conexão entre as demandas, argumentando que "O debate contido nesses autos diz respeito a violação do art. 55, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez que os contratos postos em execução não se tratam de contratos de prestação de serviços, como mencionado na decisão recorrida. Os objetos das demandas são distintos, de modo que são contratos singulares e desiguais, principalmente no que se refere aos prazos de vencimento. Portanto, são instrumentos autônomos, independentes e distintos, e assim, não guardam relação com o instituto insculpido no referido dispositivo legal" (e-STJ fl. 261). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 2º E 3º DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula nº 07 do STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violado o art. 55, §§ 2º e 3º, do CPC, e argumenta que não seria caso de conexão entre as demandas, pois os contratos em execução são autônomos e distintos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a análise do caso demanda o reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 07 do STJ. 5. No presente caso, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.