STJ AREsp 2846099
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 284, STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão monocrática e conhecer do recurso especial, alegando-se que não se busca o reexame do conjunto probatório. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182, STJ. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 5. Para acolher a tese defensiva, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, o que não se admite em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A incursão na seara fático-probatória não se admite em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.260.496/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLECIANA SANTOS NASCIMENTO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que a agravante foi condenada às penas de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 182-188). Em sede de apelação, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena para 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos (fls. 276-300). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 1º e 155 do Código de Processo Penal e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando a absolvição pelo crime de associação ao tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado (fls. 309-327). O recurso foi inadmitido ante a incidência das Súmulas n. 7, STJ e 284, STF (fls. 385-387). A defesa agravou argumentando, em síntese, que "não se busca o reexame do conjunto probatório ou nova discussão sobre as provas trazidas aos autos, uma vez que resta claro que no presente caso a discussão é apenas jurídica e não fática" (fls. 395-402). O agravo não foi conhecido pela Presidência desta Corte (fls. 444-445). No presente agravo regimental, a defesa repisa os fatos e argumentos vertidos no recurso especial e requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja revisada a decisão agravada para que o agravo seja provido ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça (fls. 450-458). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo não provimento do agravo regimental (fls. 473-477). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 284, STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão monocrática e conhecer do recurso especial, alegando-se que não se busca o reexame do conjunto probatório. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182, STJ. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 5. Para acolher a tese defensiva, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, o que não se admite em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A incursão na seara fático-probatória não se admite em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.260.496/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023.