STJ AREsp 2903877
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual questionava a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de compra e venda de imóvel. 2. O acórdão recorrido reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro, determinando a competência do foro de São José de Ribamar/MA, conforme estipulado no contrato, e afastando a competência da 14ª Vara Cível de São Luís/MA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula de eleição de foro constante de contrato de adesão, em relação consumerista, quando não demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso à Justiça pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão é, em regra, válida, podendo ser afastada apenas quando comprovadas a hipossuficiência da parte aderente e a dificuldade de acesso à Justiça. 4. A condição de consumidor, isoladamente considerada, não gera presunção de hipossuficiência nem autoriza o afastamento automático da cláusula de eleição de foro. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o consumidor reside no mesmo município do foro eleito e não demonstrou hipossuficiência nem prejuízo ao exercício do direito de defesa. 6. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de compra e venda de imóvel, envolvendo a GYM Engenharia e Consultoria Ltda. e Guilherme Mendes Monteiro. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela agravante, GYM Engenharia, reconhecendo a competência do foro de São José de Ribamar/MA, conforme estipulado no contrato, e afastando a competência da 14ª Vara Cível de São Luís/MA (fls. 113-114). O relator fundamentou sua decisão no artigo 63, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e na Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal (STF), que validam a cláusula de eleição de foro, salvo demonstração de hipossuficiência ou dificuldade de acesso à Justiça, o que não foi comprovado pelo agravado (fls. 114-117). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi citada, destacando que, para afastar tal cláusula, devem estar presentes simultaneamente três requisitos: ser contrato de adesão, hipossuficiência do aderente e comprovação de dificuldade de acesso à Justiça (fls. 115-117). O acórdão concluiu pela validade da cláusula de eleição de foro, determinando o envio dos autos à Comarca de São José de Ribamar (fls. 120-121). Guilherme Mendes Monteiro interpôs Recurso Especial contra o acórdão, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 63, § 1º, do CPC e ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de divergência jurisprudencial. Sustentou que a cláusula de eleição de foro imposta pela recorrida inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em desequilíbrio da relação contratual, e que a jurisprudência do STJ preconiza a prevalência do foro mais favorável ao consumidor (fls. 137-143). Requereu a reforma do acórdão para que seja reconhecida a competência da 14ª Vara Cível de São Luís/MA (fls. 143). O Recurso Especial interposto por Guilherme Mendes Monteiro foi inadmitido pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com base na Súmula 83 do STJ, que obsta a admissibilidade do recurso por estar em conformidade com a jurisprudência do STJ. A decisão destacou que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão somente pode ser afastada se demonstradas a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, o que não foi comprovado (fls. 290-293). Diante da inadmissão do Recurso Especial, Guilherme Mendes Monteiro interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que a aplicação da Súmula 83 do STJ foi inadequada ao caso, pois a jurisprudência mencionada na decisão recorrida trata de hipóteses genéricas, enquanto o caso em análise versa sobre a aplicação direta dos artigos 63, §1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC, que impõem a nulidade da cláusula de eleição de foro quando esta acarretar desequilíbrio prejudicial ao consumidor. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão de inadmissibilidade e admitir o Recurso Especial para análise de seu mérito pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 294-301). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual questionava a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de compra e venda de imóvel. 2. O acórdão recorrido reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro, determinando a competência do foro de São José de Ribamar/MA, conforme estipulado no contrato, e afastando a competência da 14ª Vara Cível de São Luís/MA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula de eleição de foro constante de contrato de adesão, em relação consumerista, quando não demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso à Justiça pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão é, em regra, válida, podendo ser afastada apenas quando comprovadas a hipossuficiência da parte aderente e a dificuldade de acesso à Justiça. 4. A condição de consumidor, isoladamente considerada, não gera presunção de hipossuficiência nem autoriza o afastamento automático da cláusula de eleição de foro. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o consumidor reside no mesmo município do foro eleito e não demonstrou hipossuficiência nem prejuízo ao exercício do direito de defesa. 6. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.