Decisão · STJ

STJ AREsp 2884044

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDE RAM SER SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial requerida pela parte recorrente. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem examinou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial, apenas decidindo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento de forma clara e fundamentada, conforme sua convicção com base nos elementos de prova pertinentes. 5. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. 6. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. 7. A aplicação da Súmula 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl. 679): APELAÇÕES CÍVEIS - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REGULAR CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRELIMINAR -CERCEAMENTO DEFESA - REJEIÇÃO 1- A foto da consumidora segurando seu documento de identidade, por si só, não demonstra manifestação de vontade livre e informada. Sobremaneira nas hipóteses em que o fornecedor junta termo contratual com data posterior à data da negativação. 2- Afigurando-se irregular o débito e inexistindo apontamento(s) preexistente(s), configuram-se danos morais indenizáveis presumidos. 3- Fixação do valor da indenização em observância (dissonância) com a extensão do prejuízo comprovado. Manutenção do valor fixado na origem. 4- A interposição de embargos declaratórios contra decisões interlocutórias, por si só, não enseja litigância de má-fé. Sobremaneira quando o Juízo destinatário dos embargos não vislumbra má-fé na conduta do recorrente. 5- O indeferimento de prova oral consistente em depoimento pessoal da parte ex adversa não configura cerceamento de defesa, quando o meio mais adequado para se comprovar a legitimidade de assinatura é a realização de prova pericial (grafotécnica), não requerida pelo fornecedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.153192-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024). No recurso especial, o recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 369 e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afirma, que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o acórdão não enfrentou os argumentos suscitados pelo recorrente. Defende a ocorrência de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova imprescindível. Apresentadas contrarrazões às fls. e-STJ 788-798, o recurso especial foi inadmitido. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, o qual entendeu que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ fls. 802-804). Contra essa decisão, a LED INTERNET EIRELI interpôs Agravo em Recurso Especial, alegando que a questão envolve revaloração de provas, não reexame, bem como que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, essencial para comprovar a verdade dos fatos alegados, além de aduzir que não foram devidamente apreciados, caracterizando omissão e nulidade das decisões (e-STJ fls. 807-813). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDE RAM SER SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial requerida pela parte recorrente. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem examinou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial, apenas decidindo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento de forma clara e fundamentada, conforme sua convicção com base nos elementos de prova pertinentes. 5. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. 6. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. 7. A aplicação da Súmula 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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