STJ AREsp 2719975
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 34ª Câmara de Direito Privado. A agravante sustentava violação a dispositivos do CPC e do CC, nulidade por cerceamento de defesa e divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o indeferimento de produção de prova testemunhal configurou cerceamento de defesa; (iii) verificar se a fundamentação deficiente atrai a incidência da Súmula 284 do STF e se o reexame de provas ou cláusulas contratuais esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ; (iv) determinar se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela alínea "c". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC atrai a Súmula 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação recursal. 4. O indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo magistrado, quando devidamente fundamentado, não caracteriza cerceamento de defesa. 5. A caracterização de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e divergência de interpretação, não se prestando a simples transcrição de ementas. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível, pois a interposição de recurso previsto em lei não configura, por si só, caráter protelatório ou litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1351/1355). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento (e-STJ fls. 1358/1380). Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta no e-STJ fls. 1384/1388 postando-se pelo desprovimento do recurso, bem como para que haja imposição de multa, em razão do alegado caráter protelatório do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 34ª Câmara de Direito Privado. A agravante sustentava violação a dispositivos do CPC e do CC, nulidade por cerceamento de defesa e divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o indeferimento de produção de prova testemunhal configurou cerceamento de defesa; (iii) verificar se a fundamentação deficiente atrai a incidência da Súmula 284 do STF e se o reexame de provas ou cláusulas contratuais esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ; (iv) determinar se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela alínea "c". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC atrai a Súmula 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação recursal. 4. O indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo magistrado, quando devidamente fundamentado, não caracteriza cerceamento de defesa. 5. A caracterização de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e divergência de interpretação, não se prestando a simples transcrição de ementas. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível, pois a interposição de recurso previsto em lei não configura, por si só, caráter protelatório ou litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, não provido.