Decisão · STJ

STJ AREsp 2012797

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2021-10-26publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADES DE IMÓVEIS PELOS CREDORES. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, em especial quanto à indicação clara da violação de dispositivos legais federais e à ausência de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 284 do STF, o recurso especial não deve ser conhecido quando as razões recursais carecem de fundamentação adequada, deixando de demonstrar, de forma clara e objetiva, a forma pela qual o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais invocados. 4. O recorrente limitou-se a mencionar normas legais e repetir argumentos já apresentados em instância inferior, sem estabelecer nexo argumentativo preciso entre os dispositivos e a decisão recorrida. 5. Para se acolher a tese de essencialidade dos bens e seus efeitos jurídicos seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, a qual impede o conhecimento do recurso especial em hipóteses que demandem revolvimento de provas. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não basta alegar genericamente a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, sendo necessário demonstrar, com base no conteúdo do acórdão recorrido, que o recurso não depende da reapreciação das provas constantes dos autos (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, DJe de 6/10/2023). 7. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" também foi corretamente afastado, diante da ausência de cotejo analítico entre os a córdãos confrontados e da falta de similitude fática entre os paradigmas, além de incidir, igualmente, a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADES DE IMÓVEIS PELOS CREDORES. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, em especial quanto à indicação clara da violação de dispositivos legais federais e à ausência de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 284 do STF, o recurso especial não deve ser conhecido quando as razões recursais carecem de fundamentação adequada, deixando de demonstrar, de forma clara e objetiva, a forma pela qual o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais invocados. 4. O recorrente limitou-se a mencionar normas legais e repetir argumentos já apresentados em instância inferior, sem estabelecer nexo argumentativo preciso entre os dispositivos e a decisão recorrida. 5. Para se acolher a tese de essencialidade dos bens e seus efeitos jurídicos seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, a qual impede o conhecimento do recurso especial em hipóteses que demandem revolvimento de provas. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não basta alegar genericamente a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, sendo necessário demonstrar, com base no conteúdo do acórdão recorrido, que o recurso não depende da reapreciação das provas constantes dos autos (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, DJe de 6/10/2023). 7. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" também foi corretamente afastado, diante da ausência de cotejo analítico entre os a córdãos confrontados e da falta de similitude fática entre os paradigmas, além de incidir, igualmente, a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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